CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção I - Disposições Gerais
Art. 46
Lei de Migração · Art. 46
Art. 46. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.