CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃOSeção II - Das Condições da Naturalização

Requisitos da naturalização ordinária

Lei de Migração · Art. 65
rubrica editorial

65 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art65

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