Procedimento de deportação
9 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
§ 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
- Art. 46
- Art. 47: Destino da repatriação, deportação e expulsão
- Art. 48: Representação em deportação ou expulsão
- Art. 49: Repatriação e suas restrições
- Art. 51: Garantias processuais na deportação
- Art. 52: Deportação de apátrida
- Art. 53: Impedimento de deportação equiparada à extradição
- Art. 54: Expulsão de migrante ou visitante
- Art. 55: Vedações à expulsão
- Art. 56
- Art. 57
- Art. 58: Garantias no processo de expulsão
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