Garantias processuais na deportação
3 acórdãos de TRF1, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2025.
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
- Art. 46
- Art. 47: Destino da repatriação, deportação e expulsão
- Art. 48: Representação em deportação ou expulsão
- Art. 49: Repatriação e suas restrições
- Art. 50: Procedimento de deportação
- Art. 52: Deportação de apátrida
- Art. 53: Impedimento de deportação equiparada à extradição
- Art. 54: Expulsão de migrante ou visitante
- Art. 55: Vedações à expulsão
- Art. 56
- Art. 57
- Art. 58: Garantias no processo de expulsão
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