CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção III - Da Deportação

Garantias processuais na deportação

Lei de Migração · Art. 51
rubrica editorial

3 acórdãos de TRF1, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2025.

Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.

§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art51

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