CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção IV - Da Expulsão

Vedações à expulsão

Lei de Migração · Art. 55
rubrica editorial

93 acórdãos e 77 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou e) (VETADO).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art55

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