Vedações à expulsão
93 acórdãos e 77 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou e) (VETADO).
- Art. 49: Repatriação e suas restrições
- Art. 50: Procedimento de deportação
- Art. 51: Garantias processuais na deportação
- Art. 52: Deportação de apátrida
- Art. 53: Impedimento de deportação equiparada à extradição
- Art. 54: Expulsão de migrante ou visitante
- Art. 56
- Art. 57
- Art. 58: Garantias no processo de expulsão
- Art. 59
- Art. 60: Saída voluntária durante expulsão
- Art. 61
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