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CAPÍTULO VISeção II

Naturalização especial

Lei de Migração · Art. 68
rubrica editorial

Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art68