CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃOSeção II - Das Condições da Naturalização

Naturalização extraordinária

Lei de Migração · Art. 67
rubrica editorial

5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art67

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