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CAPÍTULO VISeção II

Processo de naturalização

Lei de Migração · Art. 71
rubrica editorial

Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art71