CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃOSeção IV - Da Perda da Nacionalidade
Perda de nacionalidade por atividade nociva
Lei de Migração · Art. 75
rubrica editorial
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal .
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.