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CAPÍTULO VISeção IV

Da Perda da Nacionalidade

Lei de Migração · Art. 75

Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal .

Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art75