CAPÍTULO IV - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONALSeção I - Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Polícia marítima, aeroportuária e de fronteira
Lei de Migração · Art. 38
rubrica editorial
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.