CAPÍTULO IVSeção I
Entrada condicional mediante termo de compromisso
Lei de Migração · Art. 41
rubrica editorial
Art. 41. A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante.