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CAPÍTULO IVSeção I

Entrada condicional mediante termo de compromisso

Lei de Migração · Art. 41
rubrica editorial

Art. 41. A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art41