CAPÍTULO IVSeção I
Desembarque por força maior
Lei de Migração · Art. 42
rubrica editorial
Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.