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CAPÍTULO IISeção II

Remuneração de titulares e dependentes de visto diplomático

Lei de Migração · Art. 17
rubrica editorial

Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.

Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art17