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CAPÍTULO IISeção II

Art. 18

Lei de Migração · Art. 18

Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art18