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CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTESeção II - Dos Vistos

Art. 15

Lei de Migração · Art. 15

2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2025.

Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.

Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art15