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CAPÍTULO VIISeção II

Dos Direitos do Emigrante

Lei de Migração · Art. 78

Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art78