Lei ordinária
Lei do Cheque
Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985: dispõe sobre o cheque e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Da Emissão e da Forma do Cheque
Art. 1
(sem epígrafe)
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’
inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
III - o nome do banco ou da inst…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos
determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado
lugar de pagamento o l…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art . 3º O cheque é emitido contra banco,
ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art . 4º O emitente deve ter fundos
disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude
de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade
do título …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art . 5º ( VETADO
).
Art. 6
(sem epígrafe)
Art . 6º O cheque não admite aceite
considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente
ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda
não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por
quanti…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa
‘’à ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula
‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III - ao por…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art . 10 Considera-se não escrita a
estipulação de juros inserida no cheque.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art . 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais
de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a
in…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz
cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas
incapazes de …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina
cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome
assin…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art . 15 O emitente garante o pagamento,
considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art . 16 Se o cheque,
incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a
emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a
cheque de má-fé.
CAPÍTULO II - De Transmissão
Art. 17
(sem epígrafe)
Art . 17 O cheque pagável a
pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é
transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a
cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art . 18 O endosso deve ser puro e simples,
reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O
endosso ao …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art . 19 - O endosso deve ser lançado no,
cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assi…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art . 20 O endosso transmite todos os
direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra
pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a
o…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o
endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo
endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente
endossado.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art . 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série
ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os
endossos cancelados são co…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o
direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo,
se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste
artigo, serã…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art . 25 Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais
com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu
conscienteme…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art . 26 Quando o endosso contiver a
cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque,
…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os
efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protest…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago
pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único …
CAPÍTULO III - Do Aval
Art. 29
(sem epígrafe)
Art . 29 O pagamento do cheque
pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado,
ou mesmo por signatário do título.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art . 31 O avalista se obriga da mesma
maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida,
salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o cheque ad…
CAPÍTULO IV - Da Apresentação e do Pagamento
Art. 32
(sem epígrafe)
Art . 32 O cheque é pagável
à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentaçã…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via
judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou con…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento,
manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do e…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
Art. 38
(sem epígrafe)
Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o
cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar
pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento c…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art . 39 O sacado que paga cheque
‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação
incumbe ao banco apresentante do cheque…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados
simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão
preferência os de…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas
e dizeres que não pareçam formalmente normais.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é
pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento,
obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato
da apresentação,…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art . 43 ( VETADO
).
§ 1º ( VETADO
).
§ 2º - ( VETADO
).
CAPÍTULO V - Do Cheque Cruzado
Art. 44
(sem epígrafe)
Art . 44 O emitente ou o
portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso
do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois
traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art . 45 O cheque com cruzamento geral só
pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O
cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se
este …
CAPÍTULO VI - Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art. 46
(sem epígrafe)
Art . 46 O emitente ou o
portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição
transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o …
CAPÍTULO VII - Da Ação por Falta de Pagamento
Art. 47
(sem epígrafe)
Art . 47 Pode o portador
promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o
cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo …
Art. 48
(sem epígrafe)
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes
da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o
protesto o…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art . 49 O portador deve dar aviso da falta
de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula
‘’sem des…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art . 50 O emitente, o endossante e o
avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem
protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o
portador, para promover a execução do título, do prot…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art . 51 Todos os obrigados respondem
solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos
os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art . 52 portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo
da moeda, a…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisi…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art . 54 O obrigado contra o qual se promova
execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e des…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art . 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente
nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.
§ 1º O portador é obrigado a dar…
CAPÍTULO VIII - Da Pluralidade de Exemplares
Art. 56
(sem epígrafe)
Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob
pena de cada exemplar …
Art. 57
(sem epígrafe)
Art . 57 O pagamento feito contra a
apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento
torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a …
CAPÍTULO IX - Das Alterações
Art. 58
(sem epígrafe)
Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.
Parágrafo único. Não sendo
possível dete…
CAPÍTULO X - Da Prescrição
Art. 59
(sem epígrafe)
Art . 59 Prescrevem em 6
(seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47
desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um
obrigado ao pagamento do cheque contr…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art . 60 A interrupção da prescrição
produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato
interruptivo.
Art. 61
(sem epígrafe)
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o
emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
previst…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPÍTULO XI - Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques
Art. 63
(sem epígrafe)
Art . 63 Os
conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas
constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma
prevista pela Constituição Federal.
CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais
Art. 64
(sem epígrafe)
Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia
útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art . 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art . 66 Os vales ou cheques postais, os
cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições
especiais a eles referentes.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art . 67 A palavra
‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição
financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art . 68 Os bancos e casas bancárias
poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante
apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.
Art. 69
(sem epígrafe)
Art . 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da c…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71
(sem epígrafe)
Art . 71 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1986
*…