CAPÍTULO I - Da Emissão e da Forma do Cheque

Art. 16

Lei do Cheque · Art. 16

Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art16

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