CAPÍTULO I - Da Emissão e da Forma do Cheque

Art. 8

Lei do Cheque · Art. 8

Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art8

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