CAPÍTULO III - Do Aval

Art. 31

Lei do Cheque · Art. 31

Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art31

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