Art. 69
Art . 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.
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