CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais

Art. 67

Lei do Cheque · Art. 67

Art . 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art67

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