CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais

Art. 64

Lei do Cheque · Art. 64

Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.

Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art64

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