CAPÍTULO II - De Transmissão

Art. 25

Lei do Cheque · Art. 25

4 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - De Transmissão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art25

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