CAPÍTULO II - De Transmissão

Art. 22

Lei do Cheque · Art. 22

Art . 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art22

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