CAPÍTULO II - De Transmissão

Art. 24

Lei do Cheque · Art. 24

Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art24

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