CAPÍTULO II - De Transmissão

Art. 18

Lei do Cheque · Art. 18

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.

Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art18

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