CAPÍTULO VII - Da Ação por Falta de Pagamento

Art. 51

Lei do Cheque · Art. 51

Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Ação por Falta de Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art51

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