CAPÍTULO IV - Da Apresentação e do Pagamento

Art. 36

Lei do Cheque · Art. 36

Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art36

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