CAPÍTULO IV - Da Apresentação e do Pagamento

Art. 40

Lei do Cheque · Art. 40

Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art40

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