CAPÍTULO IV - Da Apresentação e do Pagamento

Art. 33

Lei do Cheque · Art. 33

3 acórdãos do TJSC e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Apresentação e do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art33

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