CAPÍTULO IV - Da Apresentação e do Pagamento

Art. 38

Lei do Cheque · Art. 38

Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art38

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