CAPÍTULO IV - Da Apresentação e do Pagamento

Art. 42

Lei do Cheque · Art. 42

Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.

Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art42

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