CAPÍTULO VIII - Da Pluralidade de Exemplares

Art. 56

Lei do Cheque · Art. 56

Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art56

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