Decreto
Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023)
Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023: regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
, para:
I - estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional d…
Art. 2
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -
airsoft
- desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre
ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores
de esferas de pre…
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS
Art. 3
Finalidade do Sinarm
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição no território nacional, tem por finalidade:
I - manter cadastro geral, integrado e permanente:
a) das armas de fogo importadas, produzidas e co…
Art. 4
Competências
Art. 4º Compete à Polícia Federal:
I - definir, padronizar, sistematizar, normatizar e fiscalizar os seguintes
procedimentos e as seguintes atividades:
a) registro de armas de fogo e cadastro de munições e acessórios, ex…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Comando do Exército, por intermédio do Ministério da Defesa,
apresentará proposta ao Presidente da República para tratar da:
I - classificação legal, técnica e geral dos produtos controlados; e II - proposta de…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa celebrarão acordo de cooperação para estabelecer os termos da migraç…
Art. 7
Cadastramento no Sinarm
Art. 7º Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as suas licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os
importadore…
Art. 8
Serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências
Art. 8º A Polícia Federal disponibilizará serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências sobre:
I - disparo de arma de fogo ou porte ostensivo:
II - indivíduo que se encontre em estado de embriaguez ou sob efei…
Art. 9
Acessibilidade dos dados
Art. 9º Dados sobre controle de armas de fogo, de munições e de acessórios
serão disponibilizados sistematicamente, com vistas à formulação e à orientação de políticas públicas.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Para fins do disposto no art. 9º, a Polícia Federal e o Comando do Exército disponibilizarão plataforma de acesso único a todos os serviços e documentos eletrônicos relacionados com os sistemas administrados pel…
CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGO
Art. 11
Armas e munições de uso permitido
Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja
autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato
conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I - armas …
Art. 12
Armas e munições de uso restrito
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II -
arm…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II - pelos integ…
Art. 14
Armas e munições de uso proibido
Art. 14. São de uso proibido:
I - as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja
signatária;
II - os brinquedos, as réplicas e os…
Art. 15
Aquisição de armas de fogo
Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identifica…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão
e o cada…
Art. 17
Comercialização nacional de armas de fogo
Art. 17. A comercialização nacional de armas de fogo de porte e portáteis,
de munições e de acessórios por estabelecimento empresarial dependerá de autorização prévia do Comando do Exército, mediante a concessão de Certi…
Art. 18
Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
Art. 18. A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos
neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado.
§ 1…
Art. 19
Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
Art. 19. As empresas de segurança privada poderão adquirir, para uso dos vigilantes em serviço, nos termos do disposto no caput
do art. 22 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983
, armas de fogo da espécie
pistola, desde…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O titular de CR, CRPF ou CRPJ fica obrigado a informar qualquer
alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contado da data
da alteração, sob pena de suspensão do registro, inclusive de CRAF
even…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique
o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá solicitar à Polícia
Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as armas de fogo
…
Art. 22
Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
Art. 22. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido,
cadastrada no Sinarm, e de arma de fogo de uso permitido e restrito,
cadastrada no Sigma, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará
su…
Art. 23
Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde
que…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou d…
Art. 25
Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade
do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput
do art. 24.
§ 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo
estabelecido no caput
do art. 24, o proprietário da arma de fogo será
notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias:
I - entr…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma
será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste
Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e cole…
Art. 28
Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput
do art. 15.…
Art. 29
Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 29. Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso,
providenciará:
I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvar…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os
colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A prática das atividades de caça excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade pretendida pelo interess…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Ficam vedadas:
I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército,
mediante emissão da guia de tráfego, a:
I - caçadores excepcionais;
II - atiradores desportivos;
III - colecionadores; e IV - representantes estrangei…
Art. 34
Disposições gerais
Art. 34. A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como
modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos
do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
,
e na Lei nº 14.597…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Para a concessão de CR de pessoa física a
atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar
filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma represent…
Art. 36
Limites para aquisição de armas de fogo e munições
Art. 36. Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os
seguintes limites:
I - atirador de nível 1 - até quatro armas de fogo de uso permitido;
II - atirador de nível 2 - até oito armas de fogo de uso pe…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses,
as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro
desportivo:
I - atirador de nível 1:
a) até quatro mil cartuchos por ati…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Na concessão de CR às entidades de tiro
desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão fiscalizador
observará os seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto nº
12.345, de 2024)
I - distância do in…
Art. 38-A
Do atirador desportivo de alto rendimento
Art. 38-A. O atirador desportivo de alto rendimento
observará o disposto nesta Subseção.
(Incluído pelo Decreto nº
12.345, de 2024)
Parágrafo único. Também será considerado atirador desportivo de alto
rendimento o atleta…
Art. 38-B
(sem epígrafe)
Art. 38-B. Para o atirador desportivo de alto
rendimento, a habitualidade de que trata o art. 35 será aferida por arma
representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular.
(Incluído p…
Art. 38-C
(sem epígrafe)
Art. 38-C. O atirador desportivo de alto rendimento
poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde
que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito,…
Art. 38-D
(sem epígrafe)
Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento
poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37,
caput
,
inciso III, para uso na…
Art. 38-E
(sem epígrafe)
Art. 38-E. O atirador desportivo de alto rendimento
poderá obter guia de tráfego com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional a qual…
Art. 38-F
(sem epígrafe)
Art. 38-F. A classificação mínima de que trata o art. 2º,
caput
, inciso XXXVI, será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
(Incluído pelo De…
Art. 38-G
(sem epígrafe)
Art. 38-G. A Confederação ou Liga Nacional
encaminhará, periodicamente, ao órgão fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações:
(Incluído pelo Decreto nº
12.345, de 2024)
I -
calendário nacional de c…
Art. 38-H
(sem epígrafe)
Art. 38-H. O atirador desportivo de alto rendimento
que não atingir a classificação mínima deixará de ter direito às prerrogativas dessa categoria de que tratam os art. 38-B, art. 38-C, art. 38-D e art. 38-E.
(Incluído p…
Art. 39
Caça excepcional
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animai…
Art. 40
Caça de subsistência
Art. 40. Aos maiores de vinte e cinco anos de idade, residentes em áreas
rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o por…
Art. 41
Disposições gerais
Art. 41. A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será
permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando
do E…
Art. 42
Limites para aquisição de armas
Art. 42. Para fins de colecionamento, são permitidas a posse e a
propriedade de armas não enquadradas no disposto no art. 41, desde que sejam
uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.
Parágrafo ún…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as
munições correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada
e sem carga de projeção.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser
colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições
originais.
Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armament…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. A aquisição de armamento de uso restrito, de viatura blindada e de outros materiais de emprego militar, para fins de colecionamento, e a
destinação desse tipo de produto, pertencentes a acervo de colecionador,
s…
Art. 46
Disposições gerais
Art. 46. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia
expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em ca…
Art. 47
Características do porte de arma
Art. 47. O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e conterá os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro d…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a
qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada,
mediante a apresentação do documento de identificação do portador.
Art. 49
Expedição do porte de arma
Art. 49. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto neste
Decreto, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de porte,
que observará o disposto no art. 47.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo à unidade policial…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido
nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003
, não poderá conduzi-la ostensivamente
ou com ela adentrar ou permanecer em locais púb…
Art. 52
Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
Art. 52. Observado o princípio da reciprocidade decorrente de convenções
internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária,
poderá ser autorizado pela Polícia Federal o porte de arma de fogo a
diplom…
Art. 53
Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
Art. 53. O porte de arma em razão do desempenho de funções institucionais
será deferido aos integrantes das instituições a que se referem os
incisos I a VII
,
X
e XI do caput
do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O …
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação
própria, na forma prevista no caput
do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003
, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput
e n…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os
incisos I
,
II
,
III
,
V
,
VI
,
VII
e X do caput
do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003
,
estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativ…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas
deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela
decorrente de autorização judicial para uso.
Art. 57
Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
Art. 57. A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os
órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003
, …
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municip…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os
incisos III
e IV do caput
do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003
,
será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, n…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A Polícia Federal somente poderá conceder porte de arma de fogo,
nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003
, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:
I - corregedoria…
Art. 61
Disposições gerais
Art. 61. A Polícia Federal disciplinará a forma e as condições de credenciamento de profissionais para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Art. 62
Suspensão cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas
Art. 62. O CRAF e a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido
poderão ser suspensos administrativa e cautelarmente, a qualquer tempo, por
ato fundamentado da autoridade competente, em razão de sinais exteri…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Compete às instituições mencionadas no inciso III do § 1º do art. 7º recolherem administrativa e cautelarmente as armas de fogo institucionais
e particulares do seu servidor, membro ou funcionário que apresentar…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. A autoridade competente para determinar o recolhimento cautelar de que tratam os art. 62 e art. 63 será administrativamente responsabilizada em caso de negligência.
Art. 65
Procedimento de seleção aleatório
Art. 65. A seleção do psicólogo e do instrutor de armamento e tiro
credenciados pela Polícia Federal, para fins de comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, será
feita el…
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos
relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando …
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. As armas de fogo e as munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas, utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou que tenham sido adquiridas com recursos
provenientes…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus proprietários, na hipótese de serem cumpridos
os requisitos de que trata o
art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. As solicitações dos órgãos de segurança pública de informações
relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia F…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. O valor da indenização de que tratam os
art. 31
e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003
, e o procedimento para o respectivo pagamento serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31
e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003
, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Seguranç…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregarem espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da L…