CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção III - Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo

Do atirador desportivo de alto rendimento

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 38-A

Incluído pela Dec 12.345/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Dec 12.345/2024

Art. 38-A. O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção.

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Parágrafo único. Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation –

ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation –

IPSC , que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto no período de um ano para manutenção dessa condição.

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art38-A

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