Art. 38-G
Incluído pela Dec 12.345/2024.
Art. 38-G. A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações:
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
I - calendário nacional de competições; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário.
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
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