CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção III - Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo

Art. 38-D

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 38-D

Incluído pela Dec 12.345/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Dec 12.345/2024

Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput , inciso III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito.

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art38-D

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