Art. 38-D
Incluído pela Dec 12.345/2024.
Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput , inciso III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito.
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
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