Art. 38-B
Incluído pela Dec 12.345/2024.
Art. 38-B. Para o atirador desportivo de alto rendimento, a habitualidade de que trata o art. 35 será aferida por arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular.
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
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