CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção III - Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo

Art. 38-F

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 38-F

Incluído pela Dec 12.345/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Dec 12.345/2024

Art. 38-F. A classificação mínima de que trata o art. 2º, caput , inciso XXXVI, será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Parágrafo único. A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking , a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional disputadas no ano anterior.

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art38-F

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