Art. 38-C
Incluído pela Dec 12.345/2024.
Art. 38-C. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições.
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
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