Art. 54
Art. 54. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput e no inciso III do art. 4º da referida Lei.
§ 1º O porte de arma de fogo de que tratam a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , e a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 , para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, será regulamentado, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º O porte de arma de fogo para os servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, observado o disposto no art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 2003.
- Art. 48
- Art. 49: Expedição do porte de arma
- Art. 50
- Art. 51
- Art. 52: Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
- Art. 53: Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 57: Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
- Art. 58
- Art. 59
- Art. 60
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