CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção IV - Do porte de arma de fogo

Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 52

Art. 52. Observado o princípio da reciprocidade decorrente de convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado pela Polícia Federal o porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas perante o Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art52

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