Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
Art. 52. Observado o princípio da reciprocidade decorrente de convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado pela Polícia Federal o porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas perante o Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
- Art. 46: Disposições gerais
- Art. 47: Características do porte de arma
- Art. 48
- Art. 49: Expedição do porte de arma
- Art. 50
- Art. 51
- Art. 53: Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
- Art. 54
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 57: Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
- Art. 58
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita