Art. 51
Art. 51. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
- Art. 45
- Art. 46: Disposições gerais
- Art. 47: Características do porte de arma
- Art. 48
- Art. 49: Expedição do porte de arma
- Art. 50
- Art. 52: Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
- Art. 53: Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
- Art. 54
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 57: Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
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