Art. 56
Art. 56. As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.
- Art. 50
- Art. 51
- Art. 52: Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
- Art. 53: Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
- Art. 54
- Art. 55
- Art. 57: Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
- Art. 58
- Art. 59
- Art. 60
- Art. 61: Disposições gerais
- Art. 62: Suspensão cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas
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