Art. 60
Art. 60. A Polícia Federal somente poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
- Art. 53: Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
- Art. 54
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 57: Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
- Art. 58
- Art. 59
- Art. 61: Disposições gerais
- Art. 62: Suspensão cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas
- Art. 63
- Art. 64
- Art. 65: Procedimento de seleção aleatório
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