Art. 58
Art. 58. A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;
III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos Municípios conveniados no conselho gestor.
- Art. 52: Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
- Art. 53: Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
- Art. 54
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 57: Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
- Art. 59
- Art. 60
- Art. 61: Disposições gerais
- Art. 62: Suspensão cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas
- Art. 63
- Art. 64
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