CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção II - Da aquisição, do registro e da posse de arma de fogo

Art. 21

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 21

Art. 21. Na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá solicitar à Polícia Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma, respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.

Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art21

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