Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
- Art. 17: Comercialização nacional de armas de fogo
- Art. 18: Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
- Art. 19: Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22: Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
- Art. 24
- Art. 25: Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28: Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 29: Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
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