Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
Art. 22. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido, cadastrada no Sinarm, e de arma de fogo de uso permitido e restrito, cadastrada no Sigma, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia da Polícia Federal ou do Comando do Exército, respectivamente, aplicado o disposto no art. 15 ao interessado na aquisição.
§ 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro.
§ 2º A entrega da arma de fogo de uso permitido registrada no Sinarm pelo alienante ao adquirente somente poderá ser efetivada após a autorização da Polícia Federal.
§ 3º A entrega da arma de fogo de uso permitido ou restrito registrada no Sigma pelo alienante ao adquirente somente poderá ser efetivada após a autorização do Comando do Exército.
- Art. 16
- Art. 17: Comercialização nacional de armas de fogo
- Art. 18: Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
- Art. 19: Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 23: Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 24
- Art. 25: Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28: Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
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